Herdeiras de Silvio Santos conseguem liminar contra tentativa abusiva de cobrança de ITCMD dos valores herdados no exterior

As herdeiras do apresentador Silvio Santos conseguiram liminar junto à Justiça Paulista contra decisão ilegal da Receita Estadual do Estado de São Paulo, na tentativa de cobrança de ITCMD dos valores herdados no exterior.

A maior parte dos valores (aproximadamente R$430milhões) integravam o patrimônio de um veículo de investimentos que o apresentador mantinha nas Bahamas.

Segundo bem coloca o Juiz responsável pelo processo, no despacho inicial, “o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0053, enfrentou o tema e declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre a transmissão causa mortis de bem localizado no exterior.”

Por fim, o juiz concedeu a liminar para suspender a tentativa de cobrança indevida perpetrada pela Receita Estadual Paulista.

Segue o trecho da decisão judicial que trata da questão dos bens herdados no exterior:

II- Trata-se de pedido liminar em que se requer seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ITCMD sem a exclusão da dívida deixada pelo de cujus da base de cálculo tributável pelo imposto e ainda, para determinar a não incidência do ITCMD sobre a transmissão causa mortis dos bens localizados no exterior e indicados na exordial.

[…]

Já em relação ao pedido de não incidência do ITCMD sobre bens localizados no exterior, no julgamento do RE n.º 851108/SP realizado pelo Plenário do STF, restou assentado ser vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0053, enfrentou o tema e declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre a transmissão causa mortis de bem localizado no exterior. 

Nessa linha tem sido os julgamentos do Tribunal de Justiça:

“ITCMD. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Doação de dinheiro. Doador domiciliado no exterior. Incidência do ITCMD. Impossibilidade. Exação que depende da edição de lei complementar, conforme decidido pelo Órgão Especial em incidente de inconstitucionalidade. Procedência mantida. Recurso improvido.” (Apelação nº 1031856-26.2014.8.26.0114, 10ª C. de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Paulo Galizia, J. 05/12/2016). 

“Mandado de Segurança – ITCMD – Inexigibilidade sobre valores na hipótese do doador residir no exterior – Inconstitucionalidade do art. 4º, II, ‘b’ da Lei Estadual nº 10.705/2000 reconhecida pelo C. Órgão Especial – Inexistência de lei complementar federal Recursos desprovidos.” (Apelação / Reexame Necessário nº 1009589-78.2016.8.26.0053, 2ª C. de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Luciana Bresciani, J. 25/11/2016). 

Sendo assim, o Constituinte teve o cuidado de exigir lei complementar para que o ITCMD incidisse sobre doações de residentes ou domiciliados no exterior ou quando o de cujus possuísse bens, fosse residente ou domiciliado ou tivesse o seu inventário processado no exterior. 

Isso está disposto de maneira clara nas alíneas “a” e “b”, do inc. III do § 1º do artigo 155, da Constituição Federal. 

Desta forma, inconstitucional o art. 4º, inciso II, “b”, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que pretendeu criar incidência tributária independentemente da edição da referida de lei complementar.