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Introdução ao direito societário em Luxemburgo

Publicado em: 27 de outubro de 2023

1. Introdução

Principais formatos societários:
  • Sociedade Anônima (SA);
  • Sociedade de Responsabilidade Limitada (SARL);
  • Sociedade em Comandita Simples (SCS);
  • Sociedade em Comandita Especial (SCSp);
  • Sociedade em Comandita por Ações (SCA);
  • Sociedade em Nome Coletivo (SNC).
O direito civil e comercial de Luxemburgo é baseado no Código Napoleônico, sendo o direito societário, cuja base é a Lei das Sociedades Comerciais de 10 de agosto de 1915, inspirado no direito belga. Por isto, a língua do mundo jurídico luxemburguês é o francês.

2. Incorporação de uma SA ou SARL

Assim como no Brasil, a SA e a SARL são de longe os tipos societários mais comuns. Ambos os tipos societários admitem a possibilidade de sócio único.
Estas sociedades são incorporadas perante um notário público de Luxemburgo, por meio de uma escritura pública de incorporação, escrita em uma das línguas oficiais do país (luxemburguês, francês ou alemão), sendo admissível (e mesmo comum) que a escritura seja feita em inglês, seguida (em mesmo ato) de sua tradução para o francês.
A escritura de incorporação é levada a registro perante o Registro de Comércio e Sociedades de Luxemburgo e publicado do Registro Eletrônico de Sociedade e Associações.
Elementos obrigatórios da escritura de incorporação:
  • Nome da Empresa;
  • Endereço da empresa (necessariamente em Luxemburgo);
  • Existência e Direitos da Classes de Ações;
  • Qualificação dos Sócios;
  • Objeto Social;
  • Capital Social (subscrito e integralizado ou autorizado);
  • Detalhes da Integralização (em dinheiro ou bens);
  • Duração.

3. Do Capital Social

O capital social mínimo para uma SA é de EUR30,000 e para uma SARL é de EUR12,000, sendo admitido que o capital social seja expresso em USD, devendo o balanço e as demonstrações financeiras da empresa seguir a mesma moeda escolhida para compor o capital social.
O capital social subscrito deverá estar integralizado no momento da celebração da escritura pública. Se a contribuição for se dar em dinheiro, a empresa já deverá ser uma conta corrente junto ao um banco luxemburguês, que emitirá um certificado confirmando o depósito do capital social, em uma conta bloqueada, em nome da empresa em constituição. Sem este certificado o notário não poderá incorporar a empresa. Após o registro da empresa perante Registro de Comércio e Sociedades, o notário emite um certificado de desbloqueio do capital social permitindo ao banco desbloqueie os fundos da conta corrente.
Seguindo a legislação contra a lavagem de dinheiro, tanto o banco, quanto o notário público irão exigir previamente a documentação (passaporte, comprovante de endereço e número fiscal de contribuinte do país de residência, acompanhados de declaração de origem dos bens pessoais – e, eventualmente, de documentação que lhe dê suporte) dos beneficiários finais da empresa (possui direta ou indiretamente mais de 25% do capital social), sendo esta informação registrada perante o Registro de de Beneficiários Efetivos, junto ao Registro de Comércio e Sociedades.
As contribuições em bens deverão ser acompanhadas de um relatório de avaliação do bem (obrigatório para SA).
Aumentos de capital social devem seguir os mesmos procedimentos da constituição da empresa. A prática luxemburguesa desenvolveu uma alternativa de contribuição de capital sem envolver a emissão de ações, utilizando a conta 115 do Plano Contábil Normatizado de Luxemburgo. A vantagem deste tipo de contribuição é que ela pode ser feita por um instrumento privado, sem a necessidade de um certificado de depósito no banco ou de um relatório de avaliação do bem.

3.1. Do direito de voto

O princípio geral do direito societário de Luxemburgo é “uma ação, um voto”, tanto para a SA, quanto para a SARL, não sendo possível a emissão de uma ação com direito de voto múltiplo. Entretanto, a legislação permite a emissão de ações preferenciais sem direito de voto.

3.2. Da transferência das Ações

As ações de uma SA podem ser livremente transferidas, sendo admissíveis limitações contratuais (inclusive por meio de acordo de acionistas) ao direito de transferência, sendo permitidas cláusulas de Lock-up, Direito de Preferência, Tag Along e Drag Along.
Já as ações em uma SARL não podem ser transferidas para um terceiro sem o concordância, em uma assembleia geral, de pelo menos ¾ do capital social.
As transferências de ações podem se dar por instrumento público ou privado, não estando sujeitas a cobrança de qualquer tributação (stamp duty).

4. Da administração da empresa

Em mesmo ato da incorporação da empresa é realizada a primeira Assembleia de Sócios, em que são nomeados os Diretores (SA) ou Gerentes (SARL), sendo pelo menos 03 Diretores para a SA (exceto em caso de sócio único, hipótese em que se admite um direito único).
Os Diretores são nomeados para um mandato de no máximo 06 anos, renováveis. Já o(s) gerente(s) pode(m) ser apontado(s) por prazo indeterminado.
A lei não prevê restrições de nacionalidade ou residência para os Diretores e Gerentes, nem aponta requisitos de qualificação, podendo estes serem pessoas físicas ou jurídicas, não necessitando ser sócios.
As reuniões de diretoria ou gerência são realizadas na sede da empresa, admitida a participação remota, por videoconferência. Ocasionalmente, as reuniões poderão ser realizadas fora de Luxemburgo, mas com cautela, sob pena de possíveis implicações sobre a caracterização da residência fiscal da empresa (que pode ser atribuída ao local da sua efetiva administração).
O contrato social poderá permitir que as decisões sejam tomadas por resolução firmada por todos os membros da Diretoria ou Gerência.

5. Assembleia de Sócios

A Assembleia Anual deverá ser realizada dentro dos primeiros 06 meses do ano, sendo a realização da assembleia opcional para uma SARL com menos de 25 sócios.
A Assembleia Anual tem como temas a aprovação do balanço, a aprovação das contas dos administradores e a definição da alocação ou distribuição dos lucros. A Diretoria ou Gerência da sociedade poderá deliberar pela distribuição de dividendos intermediários, desde que permitido pelo contrato social e mediante a confecção de um balanço intermediário que aponte a existência do lucro a ser distribuído.
Existe apenas uma reserva legal obrigatória de 10% do valor do capital social, que deverá ser constituído com a destinação de 5% dos lucros anuais.
Caso uma SA tenha uma perda de 50% ou mais do valor do seu capital social, a Diretoria deve convocar uma Assembleia para deliberar sobre a continuidade das atividades da companhia. A continuidade das atividades deverá ser decidida pela maioria dos presentes na assembleia.
Se as perdas atingirem mais de 75% do capital social, o quórum para determinar a dissolução da companhia é de apenas 25% do capital social.
Se a decisão tomada em assembleia resultar em alteração do estatuto social da SA, a assembleia deverá ser realizada na presença de um notário.
A convocação das assembleias em uma SA deverá respeitar uma antecedência mínima de 8 dias, sendo que a mesma poderá ser instaurada se presentes pelo menos a metade do capital social, sendo o quórum ordinário de deliberações de ⅔ na SA e de ¾ da SARL.

6. Transferência da Sede de uma empresa para Luxemburgo

A empresa que transferir a sua sede para Luxemburgo obterá a nacionalidade luxemburguesa, desde que adapte o seu contrato social à legislação local, cumprindo o requisito do capital social mínimo.
A mudança da sede deverá se dar em uma Assembleia Geral Extraordinária, celebrada perante um notário público. Sob o ponto de vista legal, a lei reconhece a continuidade da existência legal da empresa depois da transferência de sua sede para Luxemburgo, sob a condição de que esta transferência seja permitida pela legislação do país em que ela foi incorporada.
A legislação de Luxemburgo permite que os ativos da empresa sejam reavaliados a valor de mercado, em balanço especialmente apurado para a data da transferência da sede e aprovado pela assembleia geral.