PROJETO DE LEI Nº 4.173-A
Tributação da renda de pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
Base do Imposto – os rendimentos no exterior, em:
aplicações financeiras
de lucros e dividendos de entidades controladas.
Alíquota – 15%
Exceções:
A variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito não remunerados.
A variação cambial de moeda estrangeira em espécie, até o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).
Aplicações financeiras
depósitos bancários remunerados
ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos
cotas de fundos de investimento e outros instrumentos financeiros
apólices de seguro resgatáveis
fundos de aposentadoria ou pensão
títulos de renda fixa e de renda variável
operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior
derivativos
participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior
Rendimento
variação cambial da moeda estrangeira
variação da criptomoeda
rendimentos em depósitos contas correntes remuneradas
juros, prêmios, comissões, ágio e deságio
participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior
Regime de Caixa e DTT
Os rendimentos serão computados na DAA e submetidos a incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física.
Poderão ser deduzidos do IRPF devido, o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que:
esteja prevista a compensação em convenção internacional; ou
haja reciprocidade de tratamento.
Definição Entidade Controladas
Serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, em que a pessoa física:
detiver preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger a maioria dos seus administradores; ou
possuir mais de 50% de participação no capital social.
Será considerada pessoa vinculada:
cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau
a pessoa jurídica cuja a pessoa física for sócia ou o administrador for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau
Entidades Sujeitas
estejam localizadas Paraíso Fiscal ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; [com renda ativa ou passiva]
ou
apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.
Rendas Passivas
royalties e juros
dividendos, exceto vindos de entidades controladas ou coligadas que apurem renda ativa própria superior a 60%
aluguéis, exceto se as empresas exerçam como atividade principal, a incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas
ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos
aplicações financeiras
intermediação financeira
Apuração Lucro
Por meio de balanço anual, com observância dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) ou à legislação brasileira, a critério do contribuinte; ou à legislação brasileira, caso esteja localizada em Paraíso Fiscal ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado.
Os lucros das controladas serão:
convertidos pela cotação para venda, pelo BACEN, no último dia útil do mês de dezembro
computados na DAA, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição; como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, com a indicação do respectivo ano de origem.
Distribuição Lucro
Na distribuição dos lucros das controladas que já tiverem sido tributados, deverão ser indicados na DAA a controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos, os quais deverão reduzir o custo de aquisição do crédito do dividendo a receber e não serão tributados novamente.
O ganho ou a perda de variação cambial não será tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do IRPF.
Deduções
lucros e aos dividendos de investidas que forem domiciliadas no Brasil
rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos feitos no Brasil, desde que tributados pelo IR Retido na Fonte à alíquota igual ou superior a 15%.
prejuízos apurados em balanço, a partir de 1º de janeiro de 2024.
O imposto sobre a renda que seja devido no exterior pela controlada, mas que não supere o imposto devido no Brasil sobre o lucro da entidade controlada.
Variação Cambial do Principal
A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.
O ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor percebido em moeda nacional e o custo de aquisição médio por cota ou ação alienada, baixada ou liquidada, em moeda nacional.
Opção pelo Regime de Caixa
A pessoa física poderá optar por declarar os bens detidos pela entidade controlada como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.
A opção:
poderá ser exercida em relação a cada entidade separadamente;
será irrevogável e irretratável; e
deverá ser exercida, quando houver mais de um sócio, por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País.
A pessoa física que optar pelo regime deverá indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Da compensação de Perdas
A pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior:
com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, no mesmo período de apuração.
com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, no mesmo período de apuração.
com rendimentos em períodos de apuração posteriores.
Da Transparência dos Trusts
Os Bens do Trust permanecerão sob titularidade do instituidor e passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição ou do falecimento do instituidor.
Os rendimentos e os ganhos de capital do trust serão considerados auferidos pelo seu titular e submetidos à incidência do IRPF.
A mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão a título gratuito pelo instituidor e consistirá em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou em transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.
Os bens do trust deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.
Da atualização do valor do Bens
A pessoa física poderá atualizar o valor dos bens no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença à alíquota definitiva de 8%.
A opção aplica-se a:
aplicações financeiras;
bens imóveis;
veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro, ainda que em alienação fiduciária;
participações em entidades controladas;
bens e direitos objeto de trust.
A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem e o imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
Não poderão ser objeto de atualização:
bens ou direitos que não tiverem sido declarados no ano-calendário de 2022 ou foram adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023
bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção
moeda estrangeira em espécie, jóias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.